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Jornal - Notícias da Igreja

                             O MINISTÉRIO LITÚRGICO DO DIÁCONO

 

As Congregações para a Educação Católica e para o Clero publicaram em 1998 o Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes. Este documento, depois de expor o estatuto jurídico dos diáconos, refere-se aos seus vários ministérios. Apresentamos, aqui, o que se refere aos seus vários ministérios. Reproduzimos, aqui, o que se refere ao ministério da Palavra, da liturgia e da caridade. Ao falar da espiritualidade do diácono, este documento baseia-se sobretudo no seu ministério da Palavra e em seguida no da celebração sacramental.

 

Funções diaconais

22. O ministério do diácono é sintetizado pelo Concílio Vaticano II na tríade « diaconia da liturgia, da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se exprime a participação diaconal no único e tríplice munus de Cristo no ministério ordenado. O diácono « é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra de Deus; é santificador enquanto administra o sacramento do Baptismo, da Eucaristia e os sacramentais, participa à celebração da S. Missa, em veste de "ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia enquanto é animador de comunidade ou sector da vida eclesial ».(79) Assim o diácono assiste e serve aqueles que presidem a cada liturgia, vigiam sobre a doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os presbíteros.

O ministério dos diáconos, no serviço à comunidade dos fiéis, deve « colaborar à construção da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem iniciativas inoportunas »,(80) cultivando as « qualidades humanas que tornam uma pessoa aceite aos outros e crível, vigilante sobre a sua linguagem e sobre as suas capacidades de diálogo para adquirir uma atitude autenticamente ecuménica ».(81)

78) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

79) João Paulo II, Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1983), n. 2: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1008.

80) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 71: AAS 85 (1993), p. 1069; cf. Congregação para a Doutrina da , Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss.

81) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 70: l.c., 1068.

 

Diaconia da Palavra

23. O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com estas palavras: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa conduta, quer com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na transmissão do ensino cristão ou no estudo dos problemas do tempo. Função principal do diácono é, portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros no exercício do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da Palavra de Deus, convidando todos à conversão e à santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos devem preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura, da Tradição, da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na interpretação e aplicação do depósito sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério daqueles que são « testemunhas da verdade divina e católica »,(86) o Romano Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a propor « integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)

É necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a ao homem moderno de maneira eficaz e integral, nas variadas situações culturais e nas diversas etapas da vida.(89)

24. É próprio do diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições previstas pelo direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e deve ser exercida com o consenso, pelo menos tácito, do reitor da Igreja, com a humildade de quem é ministro e não dono da Palavra de Deus. Por este motivo é sempre actual a advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela misericórdia que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem falsificando a Palavra de Deus, mas anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de cada homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2). (92)

25. Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as normas vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos dêem importância à homilia enquanto « anúncio das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente e operante sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério e reflectindo sobre as expectativas dos destinatários.

Prestem também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas diversas etapas da existência cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a em Cristo, reforçá-la com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda a problemática incerta, quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são os desafios que a vida moderna coloca ao homem e ao Evangelho.

26. A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso esforço por parte dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela oração e sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua participação nos programas diocesanos ou paroquiais de catequese, evangelização, preparação para os sacramentos, transmitam a Palavra no seu âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só com a presença activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se aplicam as normas éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor dos direitos da família, da vida, etc.); tenham também em consideração as grandes possibilidades que oferecem ao ministério da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas, (97) o ensino nas universidades católicas e também nas civis (98) e o uso adequado dos modernos meios de comunicação. (99)

Estes novos areópagos exigem certamente, para além da doutrina indispensável, uma cuidadosa preparação específica e constituem meios muito eficazes para levar o Evangelho aos homens do nosso tempo e à própria sociedade. (100)

Enfim, os diáconos saibam que é necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da publicação, os escritos relativos à e aos costumes (101) e que é necessária a licença do Ordinário do lugar para escrever nas publicações que habitualmente atacam a religião católica ou os bons costumes. Para as transmissões de televisão, eles seguirão o que tiver sido estabelecido pela Conferência Episcopal. (102)

Em todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária e irrenunciável de nunca descer a qualquer compromisso na exposição da verdade.

27. Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja porque teve origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai, seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito de pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar aqueles que crêem (cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são ministros desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles não podem subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem, portanto, permanecer sempre abertos também à missio ad gentes, no modo e na medida consentida pelas suas obrigações ministeriais, familiares — se casados — e profissionais. (104)

A dimensão de serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o esforço missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da caridade, que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão estende-se ao testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma profissão laical.

82) Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut quod legeris credas, quod credideris doceas, quod docueris imiteris ».

83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o bispo e o seu presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os diáconos participam no ministério dos sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos, religiosos e seminaristas na basílica do Oratório de São José - Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9: Insegnamenti, VII, 2 (1984), p. 436.

84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.

85) Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760.

86) Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei Verbum, 10a.

87) Cf. C.I.C., cân. 753.

88) Ibidem, cân. 760.

89) Cf. ibidem, cân. 769.

90) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum, Ordo lectionis Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981.

91) Cf. C.I.C., cân. 764.

92) Cf. Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.

93) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão para o Clero, Conselho Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina da , Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os Bispos, Congregação para a Evangelização dos Povos, Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.

94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52; C.I.C., cân. 767, § 1.

95) Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15 Agosto de 1997, n. 216.

96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS 68 (1976), pp. 5-76.

97) Cf. C.I.C., cân. 804-805.

98) Cf. ibidem, cân. 810.

99) Cf. ibidem, cân. 761.

100) Cf. ibidem, cân. 822.

101) Cf. ibidem, cân. 823, § 1.

102) Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.

103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.

104) Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.

 

Diaconia da liturgia

28. O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o serviço do altar. (105)

O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de ministro na santificação da comunidade cristã, em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros. Ao ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros, o diácono presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca, orgânica, inconfundível.

É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem no sacramento da Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério litúrgico que os pastores possam confiar aos fiéis não ordenados. O ministério litúrgico do diácono difere também do próprio ministério ordenado sacerdotal. (106)

Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é capaz de realizar o mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel, ajudando-o de modo específico a unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo; e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.

Dado que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde provém toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da consagração diaconal é também fonte de uma graça sacramental dirigida a fecundar todo o ministério; a tal graça se deve corresponder também com uma cuidada e profunda preparação teológica e litúrgica para poder participar dignamente na celebração dos sacramentos e sacramentais.

29. No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva consciência de que « toda a celebração litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de eficácia nenhuma outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte de graça e de santificação. A sua eficácia deriva de Cristo redentor e não deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde o diácono, que não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará a uma vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções litúrgicas não se podem reduzir a acções privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira, mas pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem observar as normas próprias dos santos mistérios com tal devoção que empenhem os fiéis numa participação consciente, que fortifique a sua , preste culto a Deus e santifique a Igreja. (110)

30. Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo direito, (111) compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos divinos mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover celebrações que comprometam toda a assembleia, procurando a participação interior de todos e o exercício dos vários ministérios. (113)

Tenham também presente a importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda apreenda a beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e simples, a palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de Cristo, constituem um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a preocupação de que seja incrementado.

Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos, sem acrescentar, tirar ou mudar nada por iniciativa própria. (114) Manipular a liturgia equivale a privá-la da riqueza do mistério de Cristo que nela existe e poderia ser sinal de alguma forma de presunção diante do que foi estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e só o que é da sua competência. (115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas, vestida sobre a alva, o cíngulo e a estola « constituem o hábito próprio do diácono ». (117)

O serviço dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os sacramentos e também à cura pastoral depois da celebração realizada.

31. O diácono, com o bispo e o presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118) O exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou que se configure o caso de necessidade. (120) É de particular importância o ministério dos diáconos na preparação para este sacramento.

32. Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à assembleia e consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121) segundo o que está estabelecido na Institutio Generalis do Missal Romano, (122) e assim manifesta Cristo Servidor: está ao lado do sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração da Santa Missa um sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do cálice e do livro; propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à troca do sinal da paz; na ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções deles, segundo as necessidades.

Não é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações, nem realizar as acções e os gestos que, unicamente, competem a quem preside e consagra. (124)

É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura. (125)

Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração, ou então fora dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono é também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística. (128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência do presbítero. (129)

33. Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o primeiro responsável é o bispo. Tal responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas também aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família nas suas dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode ser exercida ao nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco, a nível local, na catequese sobre o matrimónio cristão, na preparação pessoal dos futuros esposos, na frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos esposos depois do matrimónio. (131)

Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a boa nova acerca do amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de uma paternidade cristã e humanamente responsável.

Compete também ao diácono, se para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do Ordinário do lugar, presidir à celebração do matrimónio extra Missam e dar a bênção nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono pode ser também em forma geral, nas condições previstas, (133) e pode ser subdelegada exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico. (134)

34. É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da unção dos enfermos é reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos pecados e com a digna recepção da Eucaristia.

A cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço de os socorrer na dor, a catequese que os prepara a receber o sacramento da unção, a suplência do sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na administração do Viático com o rito próprio, são meios com os quais os diáconos tornam presente aos fiéis a caridade da Igreja. (136)

35. Os diáconos têm a obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas, mediante a qual todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça eleva ao Pai. Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os dias, segundo os livros litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela Conferência Episcopal. (137) Procurarão, além disso, promover a participação da comunidade cristã nesta Liturgia, que não é nunca uma acção privada mas sempre acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a celebração é individual.

36. O diácono é ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por meio dos quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por impetração da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)

O diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à vida eclesial e sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo direito (140) e compete a ele, além disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e ao rito da sepultura. (141)

Todavia, quando é presente e disponível um sacerdote, deve ser confiado a este a missão de presidência. (142)

105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum – De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).

106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

107) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.

108) Ibidem, 7d.

109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.

110) Cf. C.I.C., cân. 840.

111) « Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo a norma das disposições do direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).

112) Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 23-26.

113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.

114) Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.

115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.

116) Cf. C.I.C., cân. 929.

117) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio generalis Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et altaris, nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p. 18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência de presbítero Christi Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188 (« Immediate post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica induuntur, quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum manifestetur ») e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum, n. 67, Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.

118) C.I.C., cân. 861, § 1.

119) Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.

120) Cf. ibidem, cân. 862.

121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.

122) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.

123) Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.

124) Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto 1997), art. 6.

125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c., 702.

126) Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.

127) Cf. ibidem, cân. 911, § 2.

128) Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 3: l.c., 702.

129) Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 7.

130) Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22 de Novembro de 1981), 73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.

131) Cf. C.I.C., cân. 1063.

132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.

133) Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.

134) Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.

135) Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de Trento, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719).

136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699; Congregação para o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 9.

137) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.

138) Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.

139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân. 1168; Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.

140) Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.

141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c., 702, e também Ordo exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12.

142) Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14.

 

Meios de vida espiritual

50. As relações antes mencionadas manifestam o primado da vida espiritual. O diácono, portanto, deve lembrar-se que viver a diaconia do Senhor supera toda a capacidade natural e, por conseguinte, tem necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena consciência e liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não pode dar fruto por si mesmo se não permanece unido à videira, assim também vós não podeis se não permanecerdes em mim » (Jo 15, 4).

A sequela de Cristo no ministério diaconal é uma empresa maravilhosa mas árdua, plena de satisfações e de frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e fadigas dos autênticos seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para realizá-la, o diácono tem necessidade de estar com Cristo para que seja Ele a suportar a responsabilidade do ministério, de reservar o primado à vida espiritual, de viver com generosidade a diaconia, de organizar o ministério e os seus deveres familiares — se casado — ou profissionais, de maneira a progredir na adesão à pessoa e à missão de Cristo Servo.

51. Fonte primária do progresso na vida espiritual é, sem dúvida, a realização fiel e incansável do ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias procurado. (194) Realizado devidamente, este não só não impede a vida espiritual mas favorece as virtudes teologais, aumenta a vontade própria de doação e serviço aos irmãos e promove a comunhão hierárquica. Adaptado oportunamente, vale também para os diáconos o que foi dito para os presbíteros: « Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o seu ministério... eles mesmos se dispõem à perfeição da própria vida... mas a mesma santidade ... por sua vez muito concorre para o desempenho frutuoso do seu ministério ». (195)

52. O diácono tenha sempre presente a exortação da liturgia da ordenação: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que proclamas, ensina o que crês, vive o que ensinas ». (196)

Para proclamar dignamente e com fruto a Palavra de Deus, o diácono deve estabelecer « um contacto contínuo com as Escrituras, mediante a assídua leitura sagrada e o estudo cuidadoso, para que não se torne vão pregador da Palavra de Deus no exterior aquele que não a escuta a partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar aos fiéis que lhe estão confiados as riquezas superabundantes da Palavra divina, especialmente na sagrada Liturgia ». (198)

Além disso deverá aprofundar esta mesma Palavra guiado por aqueles que na Igreja são mestres autênticos da verdade divina e católica, (199) para experimentar o seu apelo e poder salvífico (cf. Rm 1, 16). A sua santidade fundamenta-se na sua consagração e missão também em relação à Palavra: tomará consciência de ser seu ministro. Como membro da hierarquia, os seus actos e as suas declarações comprometem a Igreja; por isso, é essencial para a sua caridade pastoral verificar a autenticidade do seu ensino, a sua efectiva e clara comunhão com o Papa, com a ordem episcopal e com o bispo próprio, não só no que se refere ao símbolo da , mas também no que diz respeito ao ensino do Magistério ordinário e à disciplina, no espírito da profissão de , prévia à ordenação, e do juramento de fidelidade. (200) Com efeito, « na Palavra de Deus está contida tanta eficácia e potência, que ela se torna o apoio vigoroso da Igreja, solidez da para os filhos da Igreja, alimento da alma, fonte pura e perene de vida espiritual ».(201) Quanto mais se aproximará da Palavra divina, tanto mais fortemente sentirá o desejo de a comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que fala ao homem; (202) na pregação o ministro sagrado favorece este encontro salvífico. Por conseguinte, ele dedicará os seus cuidados solícitos a pregá-la incansavelmente, para que os fiéis não fiquem privados dela pela ignorância ou pela preguiça do ministro. Esteja também convencido de que o exercício do ministério da Palavra não se esgota na pregação.

53. Quando baptiza, quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou serve na celebração dos outros sacramentos e sacramentais, o diácono verifica igualmente a sua identidade na vida da Igreja: é ministro do Corpo de Cristo, corpo místico e corpo eclesial; recorde que estas acções da Igreja, quando vividas com e reverência, contribuem para o crescimento da sua vida espiritual e para a edificação da comunidade cristã. (203)

54. Na sua vida espiritual os diáconos dêem a devida importância aos sacramentos da graça, que « são ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo, e, enfim, a render culto a Deus ». (204)

Participem, sobretudo, com uma muito especial, na celebração quotidiana do sacrifício eucarístico, (205) exercendo possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem frequentemente o Senhor presente no sacramento, (206) uma vez que na Eucaristia, fonte e cume de toda a evangelização, « está encerrado todo o bem espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia encontrarão verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna vítima de expiação, alimento de vida eterna, amigo próximo de todo o sofrimento.

Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina, abeirem-se regularmente do sacramento da reconciliação, (208) no qual o homem pecador encontra Cristo redentor, recebe o perdão das suas culpas e é impulsionado à plenitude da caridade.

55. Enfim, no exercício das obras de caridade que o bispo lhe confiar, deixe-se guiar sempre pelo amor de Cristo em favor de todos os homens e não pelos interesses pessoais ou de ideologias, que lesam a universalidade da salvação ou negam a vocação transcendente do homem. O diácono recorde também que a diaconia da caridade conduz necessariamente a promover a comunhão no interior da Igreja particular. Com efeito, a caridade é a alma da comunhão eclesial. Por conseguinte favoreça com empenho a fraternidade, a cooperação com os presbíteros e a sincera comunhão com o bispo.

56. Os diáconos saibam, em cada contexto e circunstância, permanecer fiéis ao mandato do Senhor: « Vigiai e rezai a todo o momento, para que tenhais a força de fugir a tudo o que deve acontecer e de comparecer perante o Filho do homem » (Lc 21, 36; cf. Fil 4, 6-7).

A oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á a luz e a força necessárias para seguir Cristo e para servir os irmãos nas diversas vicissitudes. Baseados nesta certeza, procurem deixar-se modelar pelas diferentes formas de oração: a celebração da Liturgia das Horas, segundo as modalidades estabelecidas pela Conferência Episcopal, (209) caracteriza toda a sua vida de oração; enquanto ministros, intercedam por toda a Igreja. Tal oração prossegue na lectio divina, na oração mental assídua, na participação nos retiros espirituais segundo as disposições do direito particular. (210)

Apreciem muito a virtude da penitência e os outros meios de santificação, que tanto ajudam o encontro pessoal com Deus. (211)

57. A participação no mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do diácono em direcção à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito, não se pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono colabore activamente na edificação da Igreja com a dedicação aos deveres ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o bispo e com o presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja unidade o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento perpétuo e visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu pastor e por ele reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna) verdadeiramente presente e actuante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica ». (213)

O amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à Santíssima Virgem, a humilde serva do Senhor que, com o irrepetível e admirável título de mãe, foi companheira generosa da diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-27). O amor à Mãe do Senhor, baseado na e expresso na oração quotidiana do rosário, na imitação das suas virtudes e na confiante entrega a Ela, dará sentido a manifestações de verdadeira e filial devoção. (214)

Todo diácono deve ter uma profunda veneração e afecto a Maria; com efeito, « a Virgem Mãe foi a criatura que mais do que ninguém viveu a verdade plena da vocação, porque ninguém como ela respondeu com um amor tão grande ao imenso amor de Deus ». (215) Este amor particular à Virgem, Serva do Senhor, nascido da Palavra e todo enraizado na Palavra, deve converter-se em imitação da sua vida. Será este um modo de introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se adapta à vocação do diácono. (216)

58. Será enfim de grandíssima utilidade para o diácono uma regular direcção espiritual. A experiência mostra quanto contribua o diálogo sincero e humilde com um sábio director, não só para resolver dúvidas e problemas que inevitavelmente surgem durante a vida, mas para realizar o discernimento necessário a realizar um conhecimento melhor de si mesmos e a progredir na sequela fiel de Cristo.

194) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 1o.

195) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.

196) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.

197) Santo Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.

198) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o.

199) Cf. Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a.

200) Cf. C.I.C., cân. 833; Congregação para a Doutrina da , Professio fidei et iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989), pp. 104-106 e 1169.

201) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.

202) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.

203) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.

204) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 59a.

205) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.

206) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.

207) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.

208) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 3: l.c., 703.

209) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.

210) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 4o.

211) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 5o.

212) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.

213) Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369.

214) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 4: l.c., 703.

215) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 36, na qual Sua Santidade cita a Propositio 5 dos Padres Sinodais: l.c., 718.

216) Cf. João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS 80 (1988), pp. 1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80 (1988), p. 1718.