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Implicações do fim da isenção

em IVA na atividade agrícola

Integrado no programa anual das comemorações do 50º aniversário, a Adega Cooperativa de Mangualde promoveu no passado dia 15 de março um colóquio subordinado ao tema “As implicações fiscais da revogação da isenção do IVA na atividade agrícola”.

Esta ação contou com a presença de 200 agricultores, que durante uma hora escutaram atentamente a apresentação efetuada pelo Dr. Carlos Lázaro, técnico superior da Direção de Finanças de Viseu.

Na mesa esteve também o moderador Engº António Mário Rodrigues, diretor e tesoureiro da Adega Cooperativa e o Dr. Sérgio Barroso que gentilmente nos

elaborou esta notícias para esclarecer melhor os agricultores.

 

Com a aprovação do Orçamento de Estado para o Ano de 2013, foi revogado o n.º 33, do artigo 9º do Código do IVA (CIVA), que reconhecia uma isenção em IVA da atividade agrícola e dos serviços conexos com esta desde que desenvolvidos com a mão-de-obra e equipamentos próprios do agricultor.

Na prática, os agricultores que vendiam a sua produção, ou parte dela, e que utilizavam os seus equipamentos e a sua mão-de-obra ao serviço de outros agricultores estavam dispensados de liquidar (cobrar) IVA pelas vendas e pelos serviços prestados que realizavam aos seus “clientes”.

Para uma melhor compreensão aqui fica um exemplo prático:

1 - Um agricultor possui um terreno de vinha que explora e da qual colhe uvas que entrega a uma cooperativa de que é sócio. Por esta operação estava isento de IVA nos termos do n.º 33 do artigo 9º do CIVA, ou seja, não necessitava de “cobrar” IVA por essa entrega à cooperativa.

2 - O mesmo agricultor possuía um trator com um conjunto de alfaias que utilizava para prestar serviços aos vizinhos, como lavrar um terreno, e que quando cobrava esses serviços também se encontrava dispensado de “cobrar” IVA ao “cliente”

Atente-se que, na situação normal, sempre que um contribuinte vende bens ou presta serviços com carácter empresarial é obrigado a “cobrar”, em conjunto com o preço, o IVA correspondente.

Os agricultores beneficiavam assim de um regime especial que lhes permitia desenvolver uma atividade empresarial (vender bens da sua produção ou prestar serviços com os seus equipamento) sem que tivesse a obrigação de cobrar IVA pelos mesmos.

A eliminação desta alínea do Código do IVA vem acabar com este regime especial que os agricultores podiam beneficiar.

Assim, e a partir de 1 de Abril de 2013, todos os agricultores que obtêm rendimentos da atividade agrícola, por exemplo, vendem uvas, batatas, hortaliças, ou prestam serviços com o seu trator e alfaias têm de decidir em que Regime de IVA se querem passar a enquadrar.